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Advogada | OAB/GO 60.711 |

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Mariana Felipe Fleury, Advogado
Mariana Felipe Fleury
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Comentários

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Mariana Felipe Fleury, Advogado
Mariana Felipe Fleury
Comentário · há 6 anos
Neste caso, seus argumentos colocam em colisão dois direitos fundamentais distintos: o direito à vida e o direito à propriedade. Inquestionavelmente, o direito à vida é inviolável, é o bem mais relevante do nosso ordenamento jurídico. Sendo assim, sempre que houver conflito entre o direito à vida e qualquer outro, a vida prevalecerá.

A necessidade de uma gestação saudável, garantindo vida à gestante e ao bebê, é imensuravelmente mais importante que o prejuízo financeiro. Até porque existe a possibilidade de ressarcimento de alguma forma.

Sobre o argumento de o pai biológico ser pobre em relação ao indivíduo apontado como suposto pai, impossibilitando assim o ressarcimento, o código de processual civil também dispõe de normas e mecanismos para garantir esse direito. As ações de execução e os pedidos de penhora, inclusive de contas bancárias, são rotineiras no judiciário.

O uso de métodos contraceptivos é também uma escolha do homem, vejamos o preservativo distribuído gratuitamente pelo Estado, por exemplo. Caso seja ele usado em todas as relações sexuais, diminui bastante as chances de que um homem seja apontado como suposto pai injustamente.

Exceções existirão em todas as leis do nosso ordenamento, se formos nos apegar a todas elas, a intenção da lei e direito positivado perdem sua razão de existir.

Por fim, a má-fé em relação aos alimentos gravídicos, assim como em qualquer outra ação judicial, é demonstrada por todos os meios de provas legais: depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal, prova pericial e inspeção judicial. Se com nenhuma dessas provas for possível demonstrar a má-fé da mãe gestante, muito provavelmente ela tenha agido de boa-fé.

Agradeço seu comentário e a oportunidade de debater um tema tão relevante quanto os alimentos gravídicos.
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